Direito Tributário

Artigo 07

Restituição de Valores Pagos de Créditos Tributários Decaídos ou Prescritos

É comum que contribuintes, premidos pela urgência de regularizar sua situação fiscal ou pela pressão de uma execução fiscal em curso, efetuem o pagamento de créditos tributários que, a uma análise mais cuidadosa, já se encontravam extintos pela decadência ou pela prescrição. Pagou-se o que não se devia — e é possível reaver esses valores.

1. Fundamento Jurídico — O Indébito Tributário

O pagamento de crédito tributário inexistente — por já estar extinto pela decadência ou prescrição — configura pagamento indevido, gerando para o contribuinte o direito à restituição com base no art. 165 do CTN. Trata-se de direito subjetivo do contribuinte, oponível à Fazenda Pública independentemente de qualquer reconhecimento prévio da invalidade do crédito pago.

2. Decadência e Prescrição como Causas de Extinção

Tanto a decadência quanto a prescrição são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Crédito extinto é crédito inexistente. Seu pagamento posterior não tem causa jurídica legítima — e o enriquecimento da Fazenda às custas do contribuinte, nessa hipótese, é sem causa, gerando obrigação de restituir. Para compreender em detalhes esses institutos, consulte nossos artigos Prescrição do Crédito Tributário e Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal.

3. O Prazo para Pleitear a Restituição

O art. 168 do CTN estabelece prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão que reconheceu a invalidade do crédito.

Atenção: trata-se de prazo de natureza decadencial — seu decurso extingue o próprio direito à restituição, sem possibilidade de interrupção ou suspensão. A tempestividade do pedido é requisito essencial.

4. A Via Administrativa

O contribuinte pode e deve, em primeiro lugar, formular pedido de restituição na via administrativa, perante a Fazenda competente. No âmbito federal, o pedido é formulado por meio do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no portal da Receita Federal. Para tributos estaduais e municipais, cada ente possui procedimento próprio.

5. A Via Judicial — Ação de Repetição de Indébito

Indeferido o pedido administrativo ou transcorrido o prazo sem resposta, o contribuinte pode ajuizar ação de repetição de indébito tributário, com fundamento nos arts. 165 a 169 do CTN. A ação tem por objeto a condenação da Fazenda à devolução dos valores pagos indevidamente, acrescidos de:

6. Restituição no Contexto de Execução Fiscal

Situação particularmente relevante ocorre quando o contribuinte efetua o pagamento do débito executado para encerrar a execução — e, posteriormente, constata que o crédito já estava prescrito ou decaído quando do pagamento. Nesse caso, tem direito à restituição integral dos valores pagos, incluindo encargos suportados. Para conhecer os direitos do executado, consulte nosso artigo Os Direitos do Executado na Execução Fiscal.

Conclusão

O contribuinte que pagou crédito tributário extinto pela decadência ou prescrição tem direito à restituição integral dos valores, acrescidos de correção e juros. Esse direito, no entanto, tem prazo para ser exercido e exige iniciativa. Ao identificar que efetuou pagamento de débito possivelmente prescrito ou decaído, busque imediatamente orientação jurídica especializada.

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