Direito Tributário

Artigo 06

Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

A prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal já ajuizada. Diferentemente da prescrição ordinária — que se verifica antes do ajuizamento —, ela sanciona a inércia da Fazenda dentro do próprio processo executivo, extinguindo o crédito tributário que não foi satisfeito em razão da paralisação injustificada do feito.

1. Fundamento Legal

Art. 174 do CTN: estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário, aplicável tanto antes quanto durante a execução fiscal. Para uma visão completa da prescrição tributária, consulte nosso artigo Prescrição do Crédito Tributário.

Art. 40 da LEF: disciplina especificamente a prescrição intercorrente, determinando a suspensão da execução por um ano quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, seguida do arquivamento e, após cinco anos sem impulso, da extinção.

Súmula 314 do STJ: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

2. O Rito do Art. 40 da LEF

1.ª fase — Suspensão: não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano.

2.ª fase — Arquivamento: findo o prazo de suspensão sem êxito, os autos são remetidos ao arquivo. O prazo prescricional já está correndo.

3.ª fase — Prescrição: decorridos cinco anos do início do prazo prescricional, opera-se a prescrição intercorrente.

4.ª fase — Reconhecimento judicial: o juiz, de ofício ou a requerimento do executado, intima a Fazenda para se manifestar e, não havendo causa interruptiva, declara a extinção.

3. O Marco Inicial — Tema 566 do STJ

O STJ, no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), pacificou que o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens — independentemente de decisão judicial expressa. Findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional quinquenal começa a correr também automaticamente.

4. Causas de Interrupção

A prescrição intercorrente pode ser interrompida por atos que demonstrem efetivo impulso processual: localização e citação válida do devedor; penhora de bens; requerimento de medidas concretas de localização de bens (consultas ao SISBAJUD, RENAJUD ou registros de imóveis). Meros requerimentos protelatórios não interrompem a prescrição.

5. Reconhecimento de Ofício pelo Juiz

A prescrição intercorrente pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 40, §4.º, da LEF), independentemente de requerimento do executado. Na prática, porém, o reconhecimento de ofício nem sempre ocorre — razão pela qual a atuação do advogado, provocando o juízo, continua sendo essencial. Conheça os meios processuais disponíveis em nosso artigo Meios de Defesa do Executado na Execução Fiscal.

6. Consequências do Reconhecimento

Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução fiscal é extinta com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material. O mesmo crédito não pode ser objeto de nova execução fiscal — a extinção é definitiva. Nessa hipótese, o STJ pacificou que não cabe condenação da Fazenda em honorários advocatícios.

Conclusão

O executado que recebe uma intimação em execução fiscal antiga deve, antes de qualquer outra providência, verificar o histórico de movimentação do processo. Se houver longos períodos de inatividade sem impulso da Fazenda, a prescrição intercorrente pode estar configurada — e sua arguição pode conduzir à extinção definitiva da dívida.

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