Direito Tributário

Artigo 05

Prescrição do Crédito Tributário

A prescrição é um dos institutos mais relevantes do Direito Tributário e um dos menos compreendidos pelos contribuintes. Sua ocorrência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), impedindo definitivamente a Fazenda Pública de cobrar o débito — seja na via administrativa, seja pela execução fiscal.

1. Prescrição e Decadência — Distinção Fundamental

Decadência é o prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Decorrido o prazo decadencial sem lançamento, o direito de lançar se extingue — e com ele o próprio crédito.

Prescrição é o prazo que a Fazenda tem para cobrar o crédito já constituído. Decorrido esse prazo sem o ajuizamento da execução fiscal, extingue-se o direito de cobrar. Ambos os prazos são de cinco anos, nos termos dos arts. 150, §4.º, 173 e 174 do CTN.

2. Termo Inicial da Prescrição

O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição se inicia na data da constituição definitiva do crédito tributário — isto é, quando o lançamento não mais comporta discussão administrativa. Enquanto pendente recurso administrativo, a exigibilidade do crédito está suspensa e o prazo prescricional não corre.

3. Causas de Interrupção da Prescrição

O art. 174, parágrafo único, do CTN elenca as causas que interrompem a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero:

Este último ponto merece atenção especial: ao solicitar parcelamento de um débito, o contribuinte interrompe a prescrição e reconhece a dívida. Decisão que deve ser tomada com orientação jurídica prévia.

4. Causas de Suspensão da Prescrição

Diferentemente da interrupção, a suspensão apenas paralisa a contagem, que retoma de onde parou. São causas de suspensão (art. 151 do CTN): moratória; depósito do montante integral; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada; e parcelamento.

5. Prescrição e Lançamento por Homologação

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (aqueles em que o próprio contribuinte apura e recolhe o tributo, como o ICMS, ISS e IPI), declarado o débito pelo contribuinte sem o correspondente pagamento, o crédito considera-se constituído pela própria declaração — dispensando lançamento de ofício pela Fazenda. O prazo prescricional inicia-se imediatamente após o vencimento da obrigação declarada.

6. Reconhecimento da Prescrição na Execução Fiscal

A prescrição pode ser reconhecida em qualquer fase da execução fiscal, inclusive de ofício pelo juiz. Pode ser arguida por exceção de pré-executividade ou por embargos à execução. Reconhecida, a execução é extinta com resolução de mérito. Para entender como a prescrição opera dentro do processo executivo, veja nosso artigo Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal.

Conclusão

Débitos antigos, processos administrativos longos e execuções fiscais paralisadas são contextos em que a análise do prazo prescricional pode revelar a extinção do crédito. Por isso, antes de pagar, parcelar ou oferecer bens em garantia, o contribuinte deve buscar orientação jurídica especializada. Um crédito prescrito não deve ser pago — e sua cobrança pode e deve ser impugnada judicialmente.

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